DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EMERGENCIAL DE PROFISSIONAL PARA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIALIZADA, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Fica autorizada a contratação temporária emergencial, por excepcional interesse público do seguinte profissional da área Médica Especializada:
II – Um (1) PSICOPEDAGOGO (A), com carga horária de 12 horas semanais;
Parágrafo único – Excepcionalmente a contratação autorizada no caput deste artigo, poderá ser efetivada com regime de trabalho menor que o previsto, caso em que a remuneração também será diminuída proporcionalmente.
Art. 2º – Considera-se situação emergencial para fins desta Lei, em conformidade com o que dispõe o Art. 37, IX da Constituição Federal e Artigos 193 a 197 da Lei Municipal nº 904/2010 de 08/07/2010 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, e a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 3º – A contratação autorizada pelo Art. 1º desta Lei será pelo prazo máximo de 03 (três) meses, prorrogáveis por iguais períodos, desde já autorizada se assim se fizer necessário.
Art. 4º – Os requisitos exigidos para a contratação do profissional do Art. 1º, bem como suas atribuições são os previstos do Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Art. 5º – Aplica-se ao profissional a ser contratado, todos os direitos e obrigações inerentes aos demais Servidores Públicos, sendo regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Mormaço.
Art. 6º – O Município poderá rescindir a qualquer tempo, dentro do período autorizado, o contrato firmado com o referido profissional, sem que gere direitos adicionais ao contratado, salvo as verbas rescisórias.
Art. 7º – Fica excepcionado o artigo 196 da Lei Municipal nº904/2010, no que se refere à recontratação destes profissionais, os quais ficam vinculados à mesma para todos os demais efeitos legais.
Art. 8º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias específicas, constantes na Lei Orçamentária para o exercício de 2021.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 – Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
– MENSAGEM JUSTIFICATIVA –
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores!
Estamos apresentando para análise, discussão e votação EM REGIME DE URGÊNCIA o presente Projeto de Lei nº 031/2021, que DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EMERGENCIAL DE PROFISSIONAL PARA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIALIZADA, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhores Vereadores, justificamos a contratação de Psicopedagogo (a) para atuar junto a Rede Municipal de Ensino, tendo em vista:
- A alta demanda das Escolas Municipais, referente ao atraso cognitivo na aprendizagem de muitos alunos;
- A necessidade de avaliação por Psicopedagogo (a) na Rede Municipal e Escola Estadual de alunos que apresentam indicações e solicitações dos Diretores e Professores para tal avaliação;
- O grande aumento de casos de Autismo em nossas escolas, especialmente na educação infantil;
- O acompanhamento dos casos de alunos especiais na Rede Municipal;
- A função do Psicopedagogo também é analisar e assinalar os fatores que favorecem, intervém e prejudicam uma boa aprendizagem;
- Salientamos que as escolas oferecem atividades de reforço escolar, mas cabe aqui definir que só o reforço escolar não basta para solução dos problemas de aprendizagem em muitos casos, pois neste caso auxiliam nas dificuldades de ordem escolar. Neste sentido faz-se necessário o acompanhamento Psicopedagógico para que a criança possa assimilar e desenvolver habilidades essenciais para o processo de aprendizagem;
- O trabalho Psicopedagógico pode auxiliar não só quando o aluno apresenta dificuldades na aprendizagem, mas também, quando precisa de intervenção antes de apresentar alguma dificuldade, isso se chama intervenção precoce;
- O Profissional Psicopedagogo pode identificar quais são as razões, intervindo e sugerindo caminhos de forma mais assertivo para a criança;
- A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto já tem encaminhamentos médicos, solicitando acompanhamento Psicopedagógico.
Trata-se de serviços que são de caráter obrigatório do Município, e de suma importância para os Munícipes que necessitam de tais atendimentos.
E, na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.
Assim, sendo a matéria de extrema urgência e necessidade, pedimos vênia para que o presente projeto seja lido e votado em REGIME DE URGÊNCIA.
CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,
RODRIGO JACOBY TRINDADE
PREFEITO MUNICIPAL